IL POVERELLO

sábado, 11 de setembro de 2010

O PODER SOBRENATURAL DA FÉ

(subtítulo: das agremiações, cultos e dominações que agregam poderes  divinos cuja pregação se diz voltada para o reino de deus, poder de deus, assembléia de deus, graça de deus, mundial de deus e demais apóstolos, missionários, bispados, pastores de almas celeradas nas dores e sofrimentos das hostes do mal da terra).



                    Nós estamos nos acostumando a ver diuturnamente em nossos canais de televisão a homilia - A homilia tem a função de explicitar a fé o significado dos vários elementos litúrgicos, também em relação à situação dos presentes, para que o encontro dialogal com Deus se torne verdadeiramente consciente para todos e cada um. Na prática, a homilia deve ser uma "conversa familiar" do homiliasta com o povo de Deus - dos denominados – isto é declarado pelos própiros apresentadores da denominada pregação – representantes de deus.



                    Os canais de televisão são concessões feitas pelos poderes públicos – portanto por pessoas que governam o País e que deveriam efetivamente nos representar – a grupos de empresas e à pessoas físicas, para explorarem por determinado tempo, os meios de comunicação da Nação. Os meios de comunicação do País é inquestionavelmente um patrimônio da Nação. Os meios de comunicação que pertencem por direito natural à Nação, devem e têm por fim em sí mesmo, o uso adequado e filosófico, de primar pela formação da consciencia: devendo primar pelo esclarecimento, pela conscientização, pela politização, pelo aprimoramento, pela aculturação, pelo ensino, pela educação, pela cultura e pelo conhecimento evolutivo da própria especie humana, aí inseridos os valores éticos, morais e espirituais.



                    Os meios de comunicação, sejam eles falados, escritos, televisados e logiciários – estes últimos que abastecem e alimentam o mundo da internet – não estão cumprindo os seus papéis, hoje, no mundo hodierníssimo. Mas a culpa é dos poderes públicos que agem relaxadamente, são relapsos, impotentes e compromissados com aquilo que não é benéfico para o todo, do corpo social de uma Nação. Todo o poder aos poderosos!! E, que poder será destinado ao verdadeiro dono do poder que é a Nação políticamente organizada? A quem compete falar, bradar e defender a Nação? Respondam!?...



                    Compete evidentemente, aos detentores dos poderes públicos, os homens e mulheres que se arvoram em possuir um mandato ou assumir um cargo nas instuições públicas, mas, esse fato não lhes eximem das responsabilidades intrínsecas do cargo que ocupam ou da funçao pública que venham a exercer!!! Respondem muito mais quando têm o poder outorgado pelo povo, ou quando alguém eleito pelo povo a indica para uma função pública, para zelar e defender os interesses da Nação. Deveria ser assim, deveria! 



O que vemos e constatamos, nem adianta nos lamentar, é que àquele que detém o poder, tudo, ao verdadeiro dono do poder, babau! Dançaste, otário... Triste realidade que nos assedia inapelavelmente, há séculos.

                    Mas, vamos aos fatos! A quem pertencem os canais de televisão concedidos pelo poder público(que é verdadeiramente o próprio povo imbutido neste poder)? Sem dúvidas que tais concessões são concedidas em nome e para o bem-estar do laser, da formação, da conscientização, da politização, da saúde, da educação, do esclarecimento, da moralidade, da ética, da vergonha, da cultura, do ensino, da religiosidade, do culto da fé, da espiritualidade, da evolução intelectual do povo que o concede, ora!!! Agora, uma perguntinha cabreira, à la mineira, quem, innhô, está sendo beneficiado com o desempenho de hoje, dos meios de comunicação? Quem!?



                    O pior, quem é o responsável pela fiscalização do uso adequado e responsavel das concessões dos meios de comunicação? Vá perguntar ao bispo! Pode até ser que exista a tal fiscalização, mas que efetivamente não fiscaliza nada de coisa alguma, é mais do que a verdade. Ah! Não?... Então venham comigo e vejam algumas preciosidades... Vamos começar pelas amenidades, pelos esportes. Já observaram a quantidade de programas e de canais de televisão voltados para os esportes, de todas as categorias, no geral? São destinados programas e canais diuturnos voltados exclusivamente para tais atividades. Tudo bem, mas nem só de pão vive o homem!



                     O povo de uma Nação como é a nossa precisa muito mais de alimentar a sua consciencia, o seu intelecto, o seu conhecimento, a sua cultura, os seus valores morais, os seus valores espirituais, que qualquer outra coisa. Se fosse destinados meros 25% dos horários de televisão e dos espaços de jornais e revistas usados para esportes, para tratar da educação da Nação, possivelmente a nossa realidade seria outra! Não vemos, entra ano e sai ano, uma política governamental efetiva em que se dê atenção de prioridade à melhora intelectual do povo. A Nação padece de uma hipertrofia galopante da sua ignorância e do seu intelecto. Se as instituições e os poderes não vêem é porque não querem e não há interesse em mudar o quadro vigente, por conveniencia ou conivência. Mas não desconheçam os poderosos de que a serpente já começou a devorar a sua própria calda, logo, logo, chegará para devorar o seu próprio corpo, daí para a sua cabeça – que é a proprória consciência da Nação – não demorará muito. Paguem para ver e verão o que se afirma nestas poucas linhas desmilingüidas, dirão...



                    Mas, verdadeiramente, o que desejamos enfatizar é que os canais de televisão, segundo a constituição do País, são patrimônios que pertencem a todos, e todos que constituem a Nação, que é o povo politicamente organizado. Agora, os bens do povo a que servem? Deveriam servir e estar a serviço do bem deste próprio povo, não é verdade? Se observarmos com um pouquinho de cuidado, haveremos de ver que esse bem que pertence ao povo não estar sendo tratado devidamente nos seus fins e objetivos. Os canais de televisão do País estão servido, única e exclusivamente, aos concessionáios, aos exploradores destes meios de comunicação. Para o bem-estar, a cultura, o lazer, o conhecimento, o ensino de matérias básicas para a melhora intelectual e moral desse mesmo povo, pouco se fez, não se faz!...



                    Deveria haver uma destinação diária em todos os canais de televisão para a divulgação do ensino, da ciência, da tecnologia, da filosofia, da cultura e da religiosidade, essa última em todos os seus aspectos, seguimentos e cultos, de pelo menos 25% de toda a programação dos referidos canais de televisão. A atividade deveria estar isenta de todo e qualquer imposto, taxas e emolumentos nas três esferas da administração pública, para investir e destinar o espaço de 25% da sua programação à formação do povo.


                    O povo é o detentor deste poder, o povo exige que haja esssa contraprestação de serviços em seu benefício. A metodologia e os parâmetros a serem seguidos serão da orientação, coordenação e contrôle do órgão público que trata da educação e cultura dos cidadãos do País. Nós não devemos abrir mãos desse direito que é nosso por Cláusulas Pétreas consignadas e intrínsecas no nosso corpo constitucional, nossa carta magna. A Constituição de um povo é o seu manto sagrado e protetor dos direitos naturais dessa mesma espécie humana, no caso a Nação do Brasil.



                    Todas as instituições que compõem o ordenamenteo jurídico da Nação do Brasil, amparadas pelo manto sagrado e protetor da sua Carta Magna, deverão e terão por dever de oficio que defender e preservar tais direitos e clásulas pétreas que emanam da consciencia da Nação, do Povo e da Pátria do Brasil, sem o que estarão prevaricando e nigligenciando diante de suas responsabilidades constitucionais, passiveis de reparações e correções, quando não, de serem extirpadas do contexto sociológico e político aos quais pertençam e servem, representadas nas pessoas daqueles que as dirigem e são seus servidores.



                    Nós vemos e acompanhamos diariamente, via meios televisivos, aos programas da fé consubstaciada, intimamente ligada, identificada nas pregações pastorais de homiliastas da fé, pregando o desideratum da vontade de deus, salvando, beneficiando, enriquecendo e curando a todos os que se prostam diante dos pés de tais apostolos, pastores e bispos em suas denominações religiosas. É um rosário de confissões de fé, curas e fenômenos fantásticos, onde milagres são perpretados, constatados, comprovados e verificados diante de documentos expostos ao público e a toda investigação disponível, o que nos dar a certeza de que se poderá disponibilizar tais efeitos milagrosos aos efetivamente carentes deste atendimento - seja por via pastoral seja por via das instituições pública, como hospitais, colônias penais, hospitais de loucos e semelhantes - todos eles portadores de doenças da alma e males do espírito.



                    Bastaria ao poder público que lhes concedeu os meios de comunicação, requerer que seja prestado parte dos seus serviços, tão amplamente divulgados nos canais de televisão, às instituições públicas como hospitais de loucos, colônias penais e hospitais de doentes com doenças em estágios fora do controle médico, para que tais pessoas e instituicções lhes dessem guaridas e agasalho com seus poderes sobrenaturais de fé, podendo salvar as vidas de tais pessoas já com diagnósticos médicos que prescrevem a sua patologia como desenganadas e destinados ao falecimento da vida orgânica, podendo dessa forma curá-los e salvar suas vidas materiais da morte, após sararem o espírito e a alma.



                    O nosso ordenamento jurídico, estabelecido pela Carta Magna da Nação, estabelece em seus artigos intra legem a própria analogia dos preceitos constitucionais que dão conta das funções institucionais do Ministério Público da União. Dentre eles podemos destacar alguns especificados na Lei Magna: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.



                    Mas as prerrogativas e os poderes do Ministério Público da União se consubstanciam propriamente na lei que lhes dá corpo e musculatura jurisdicional que no seu artigo 1º confirma: O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente essencial à função, jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Ainda mais porque as atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão na Lei Complementar nº 75/93, que em seus artigos seguintes estabelece, preceitua a sua atuação de paladino em defesa intransigente dos direitos dos cidadãos: Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.



                    Tais incumbências se fazem extremamente necessárias quando por intermédio dessa instituição pode a sociedade vislumbrar horizontes de afirmação e soluções afirmativas de suas condições precárias e de desigualdades sociais, tão recorrentes em nossos tempos atuais. Neste ponto sabemos que podemos contar com a efetiva participação do Ministério Público da União, que por determinação legal há de acolher as demandas que lhes são impostas ante os fatos e as circunstancias que lhes são atribuídas em decorrência de tais fatos.



                    É o que determinam os dispositivos legais a seguir: O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público. São funções institucionais do Ministério Público da União: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: aos direitos assegurados na Constituição Federal, relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação.



                    Portanto compete aos representantes do Ministério Público da União, a defesa dos cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público, assim como defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. Como é mister do Ministério Público da União defender os direitos sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos perante o todas as instâncias do poder judiciário.



                    Isto posto, cabe por dever de ofício ao Ministério Público da União, adotar as providências necessárias e cabíveis, no sentido de investigar, analisar e perceber o que há de verdadeiro e importante nestes movimentos religiosos, amplamente divulgados pelos canais de televisão, diuturnamente, insistentemente e de forma abrangente – haja vista o que ocorreu dia 21/04/2010, no cinturão da orla turística da cidade do Rio de Janeiro, onde mais de dois milhões de pessoas, possivelmente necessitadas, acorreram na expectativa de um fenômeno milagroso que sanasse suas agruras, dores e sofrimentos – pois que se autênticos e verdadeiros os seus resultados e frutos, que estas dádivas possam ser estendidas a todos aqueles que estão padecendo em leitos de hospitais, manicômios, nosocômios, presídios, colônias geriátricas, etc., possam ser amparados pelo milagre da fé e que ninguém mais esperançoso e carregado de fé pode existir do que aquele que está recolhido a um leito, doente, mas, cheio de esperança no milagre da cura, especialmente aquela de procedência divina.



                    O Ministério Público da União conhece todos os trâmites legais de como fazer, para chamar à mesa do entendimento àqueles que estão por força da nossa lei magna, sujeitos a um acerto de conduta. Os servidores deste seguimento institucional do nosso ordenamento jurídico são profundos conhecedores da matéria em foco e poderão, certamente, viabilizar esta ação consagradora, o que haverá de aproximar as pessoas dotadas de méritos espirituais àqueles portadores de deficiências orgânicas e até mesmo de carências espirituais.



                    O instrumento mais acertado seria um Procedimento de Ação Comunitária (PAC), o reconhecido instrumento usado pelo Ministério Público da União, denominado de Procedimento de Acerto de Conduta (PAC), já não caberia nestes casos, haja vista tratar-se de uma ação beneficente por parte daquelas pessoas dotadas de consagração religiosa, as quais deverão disponibilizar seus dons espirituais para o bem da humanidade.



Rio, 13/10/2009.

Emmanuel Avelino.
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